quarta-feira, 6 de setembro de 2023

O Casarão de Riacho Fechado - Coronel Antônio Machado


 O Sertão de Cratheús foi construído como uma fabulosa epopeia, em longos e venturosos dias e outros tantos não tão esperançosos assim, de quando as secas cruéis abafavam a vida pelos povoados e, principalmente, pelo campo desamparado, parecendo não ter mais fim. O diferencial de tudo isso sempre foi o homem, foi o sertanejo de fibra que soube, com determinação e arrojo, e contra todas as vicissitudes impostas, enfincar o pé no chão, laborando, no seio da Caatinga, o pasto para o gado, o campo para aragem, um curral e um digníssimo lar.

As famílias, que vieram de Portugal, foram ocupando as terras cearenses, passando de geração em geração, num trabalho incansável, iam produzindo e fazendo o sertão crescer. Às vezes as terras mudavam de dono, como as do Bom Jesus, no Distrito de Irapuá. A localidade de Bom Jesus, onde corre o Riacho Fechado, que desemborca no Rio Tourão, pertenceu a José de Barros Melo, de Pelo Sinal, hoje, cidade de Independência. José de Barros tramou, com o famoso cangaceiro Vicente Lopes da Caminhadeira, a execução de um dos Mourões, em plena festa de Natal, na Matriz da Serra dos Cocos, em ipueiras, mas isso é outra longa história. Bom Jesus passou para o Capitão José Francisco de Macedo, um importante ascendente do Pe. Macedo de Cratheús, até chegar às mãos do Coronel Antônio Machado, no início do Século XX. A família Machado é uma das mais antigas de Portugal, da Casa dos Condes de Figueira, entre os Rios Douro e o Tejo, e que povoou o Nordeste Brasileiro. Pelo trabalho incansável, os Machados ganharam o apelido de “Rabo de Couro”, pois, fosse dia ou fosse noite, não tinham hora de parar uma faina, por mais dura que fosse.
O Cel. Antônio Machado, legítimo Rabo de Couro, dono de um mundo de terra e de centenas de cabeças de gado ainda morava numa taipa, por isso resolveu fazer uma casa, digo, um enorme casarão. Quem vê o sobradão, em Riacho Fechado, não acredita que em 1914 existiu arrojo para se construir aquilo, sem um pingo de concreto armado. Tijolos de 20 kg, assentados em resistente cal batido com casca de ovos, paredes da largura de um touro, linhas de aroeiras cortadas de árvores centenárias, uma alta escadaria em madeira trabalhada que leva a um belíssimo sótão e uma enorme mesa, de uns dez metros de comprimento, construída no próprio local e que nunca sairá, inteira, de lá.
O Coronel casou-se com três irmãs, as duas primeiras morreram, quando foi pedir a mão da outra, a Dona Francisca, o pai das meninas ficou assim meio receoso, mas cedeu: - Está bem coronel, eu lhe dou a mão de minha terceira filha! Mas essa é a última, em? O rico fazendeiro andava sempre com um chiqueirador de relho cru na mão, para se fazer obedecer. Era a época em que se compravam títulos à Guarda Nacional e em consequência se adquiria um grande poder. Época dos votos de cabresto e o coronel dizia: “Quem come do meu pirão, prova do meu cinturão!” Só aceitava mulheres mexendo na cozinha e quando gritavam: - Coronel, a comida está na mesa! Ai autorizava a um batalhão de gente, filhos, perfilhados e convidados a sentarem-se à mesa.
Acima de tudo, era uma boa alma, penalizava-se dos necessitados e auxiliava, indistintamente, quem lhe pedisse ajuda. Na seca do 15, os retirantes que passaram pelo terreiro da Fazenda Riacho fechado, enchiam a pança e ainda levavam víveres, rapadura e farinha, para impulsionar a longa e sofrida caminhada. Uma família com crianças, que rumava ao maranhão, ganhou até uma jumentinha para o leite dos meninos.
Em janeiro de 1926 a cidade de Cratheús viveu dias de sobressaltos, as pessoas estavam alvoroçadas, inquietas, com muito medo, pois surgiu a notícia de que os “Revoltosos”, da coluna Prestes, iriam passar pela cidade que já se preparava para recebê-los, e à bala! Muitos fugiram para as fazendas, um trem partiu na madrugada, lotado de crateuenses, mas teve que retornar de marcha ré, pois os dormentes da linha férrea tinham sido arrancados, e muitos ganharam o mato, sem rumo. No Riacho Fechado, o fazendeiro Antônio Machado estava tranquilo, tinha um poder dado pelo título de coronel da Guarda Nacional, e montou uma tropa de 68 soldados, cada um com um papo-amarelo e munição suficiente para fazer uma guerra de dias, protegendo o Casarão dos Machados que já estava lotado de parentes e aderentes. Dizem que a Coluna teve sorte, pois passou bem longe do Casarão do Riacho Fechado.
No ano de 1929 o açude do Riacho Fechado estava seco, esturricando. A água, para os bichos brutos, era tirada de um cacimbão que já estava se esgotando, o gado morrendo e o fazendeiro se viu aperreado. E, no desespero, o coronel disse que ia comprar chuva, ou de Padre Cícero, ou de São Moises, que é o padroeiro das águas. Numa tarde de dezembro, apareceu uma nuvem carregada no nascente: - É aquela ali! Afirmou o Coronel. E se não vier logo eu vou puxar é com um cambito! Foi uma chuva bem localizada, oito horas sem parar, ouve um dilúvio no Riacho Fechado que o Rio do Tourão transbordou como nunca. O açude arrombou. Contam que os bichos, do topete dos bezerros para baixo, a enxurrada arrastou tudo. E quando serenou, viram cadáveres de criações dependuradas nas copas das árvores e esqueletos de animais nas moitas. O prejuízo na fazenda Riacho Fechado foi incalculável. As águas do Tourão desceram pelo leito do Rio Poti, assustando os ribeirinhos, levando as roupas que estavam nos quaradores.
Houve época desesperadora no sertão de Cratheús, até para o fazendeiro Antônio Machado da Ponte, como na grande seca de 32, quando ele mandou chamar a todos os moradores para um jantar no calçadão da fazenda, que estava lotado, e no final ele avisa: - Sim, eu mandei vocês virem até aqui para dizer que, estão dispensados dos serviços da fazenda. Não tenho mais condições de mantê-los, não! Procurem um meio de escapar, aconselho até a irem trabalhar na frente de serviços da linha férrea da Ibiapaba. Nesta noite o coronel não dormiu, se revirava de um lado para outro, na cama. Na madrugada ainda, manda o mesmo negro, chamar a todos novamente, e agora para o café da manhã. Notaram uma incontida alegria e um brilho esperançoso nos olhos do coronel enquanto falava: - Desculpem, meus amigos, eu me arrependi! Vocês não vão embora mais não! Se tivermos que passar necessidade, será todo mundo junto. Olhou pra uma frase bíblica estampada no oitão da fazenda e, com reverência, rogou: Que Deus nos proteja!
O Coronel Antônio Machado foi um homem riquíssimo, além das terras e dos animais, possuía muito cobre, muita prata e muito ouro. Era um costume, na época, enterrar essas riquezas em baús revestidos de chapas de metal e muito bem escondido. E, quando o coronel se foi, deixou mistérios no chão do Casarão do Riacho Fechado. Num dos quartos só vê marcas corrosivas de muito sal vindo do mais profundo chão. Será que o coronel, como bom rabo de couro que foi, só deixou sal enterrado por ali, como símbolo da maior riqueza do homem: O sal do suor no labor das dignas fortunas ou o sal das lágrimas escorrendo pelo rosto na luta pela vida, o sal que dignifica o homem! Será?
Raimundo Cândido

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DIREITO TRIBUTÁRIO II – DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA –

LANÇAMENTO/NOTIFICAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO


CAPACIDADE TRIBUTÁRIA X COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

  • Capacidade Tributária é a de fiscalizar, arrecadar e executar tributos, não necessariamente correspondente ao
  • poder de tributar;
  • A Competência tributária é o poder de legislar e criar os tributos.
  • Não são a mesma coisa mesma coisa!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • Situação em abstrato;
  • Situada no plano da abstração;
  • Inicial a formação da relação tributária;
  • Ex.: pensar em comprar um veículo automotor.


CONCEITO E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • “Por força da ordem tributária, estabelece-se uma relação jurídica entre o Estado e o particular. Esta é a relação jurídico-tributária. Compreende, via de regra, uma série de vínculos, que não se limitam ao recolhimento do tributo “(Schoueri, 2019, p. 940).


  • Estrutura da relação jurídica:

    • Sujeito ativo;
    • Sujeito passivo;
    • Dever;
    • Crédito;
    • Objeto.
    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    • § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    • § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
    • § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
    • Principal:• Obrigação de pagar;
    • Quantia certa ou liquidável;
    • Oriunda da ocorrência do fato gerador;
    • Acessória (ou instrumental):
    • Obrigação de fazer/não fazer de caráter residual;
    • Não possui forma específica;
    • Oriunda da determinação legal, podendo ser independente do fato gerador da obrigação principal;
    • Obrigações de terceiros (art. 197, CTN);
    • Ex: emitir notas fiscais, escriturar operações, elaborar declarações etc.
    FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

    FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
    sua ocorrência.

    FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
    impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    FATO GERADOR
    • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    • I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    • II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;
    • parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
    • praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp no 104, de 2001).
    FATO GERADOR E NORMA GERAL ANTIELISÃO E PLANEJAMENTO
    TRIBUTÁRIO

    Evasão: uso de formas ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
    Elisão: Uso de formas lícitas ou ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
    Elusão: Abuso de formas lícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário
    OBS: o lícito se refere à busca por economia no pagamento do tributo; já o ilícito se refere a condutas abusivas e ineficazes.

    FATO GERADOR:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
    negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    CLASSIFICAÇÃO DO FATO GERADOR QUANTO À PERIODICIDADE

    INSTANTÂNEO: é o que se concretiza em um único ato. Ex..: a venda de um imóvel com pagamento à vista é fato gerador do ITBI;
    PERIÓDICO: é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS - apuração mensal;
    CONTÍNUOS E CONTINUADOS: são aqueles que levam um período para se completarem. No Brasil, geralmente, é de um ano. Ocorrem com impostos sobre o patrimônio. Ex.: ITR, IPTU e IPVA;
    COMPLEXOS E COMPLEXIVOS: são aqueles constituídos por vários fatos jurídicos que, somados ao final do período, compõem um só fato gerador. Ex.: IR.


    SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Chama-se de sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN, a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210).

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


    SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    O sujeito passivo da obrigação principal é aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, sendo titular do dever jurídico de observar a conduta prescrita na norma jurídica tributária ou da responsabilidade de suportar os efeitos de seu não cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210) (grifou-se).

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.