segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DIREITO TRIBUTÁRIO II – DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA –

LANÇAMENTO/NOTIFICAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO


CAPACIDADE TRIBUTÁRIA X COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

  • Capacidade Tributária é a de fiscalizar, arrecadar e executar tributos, não necessariamente correspondente ao
  • poder de tributar;
  • A Competência tributária é o poder de legislar e criar os tributos.
  • Não são a mesma coisa mesma coisa!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • Situação em abstrato;
  • Situada no plano da abstração;
  • Inicial a formação da relação tributária;
  • Ex.: pensar em comprar um veículo automotor.


CONCEITO E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • “Por força da ordem tributária, estabelece-se uma relação jurídica entre o Estado e o particular. Esta é a relação jurídico-tributária. Compreende, via de regra, uma série de vínculos, que não se limitam ao recolhimento do tributo “(Schoueri, 2019, p. 940).


  • Estrutura da relação jurídica:

    • Sujeito ativo;
    • Sujeito passivo;
    • Dever;
    • Crédito;
    • Objeto.
    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    • § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    • § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
    • § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
    • Principal:• Obrigação de pagar;
    • Quantia certa ou liquidável;
    • Oriunda da ocorrência do fato gerador;
    • Acessória (ou instrumental):
    • Obrigação de fazer/não fazer de caráter residual;
    • Não possui forma específica;
    • Oriunda da determinação legal, podendo ser independente do fato gerador da obrigação principal;
    • Obrigações de terceiros (art. 197, CTN);
    • Ex: emitir notas fiscais, escriturar operações, elaborar declarações etc.
    FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

    FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
    sua ocorrência.

    FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
    impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    FATO GERADOR
    • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    • I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    • II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;
    • parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
    • praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp no 104, de 2001).
    FATO GERADOR E NORMA GERAL ANTIELISÃO E PLANEJAMENTO
    TRIBUTÁRIO

    Evasão: uso de formas ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
    Elisão: Uso de formas lícitas ou ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
    Elusão: Abuso de formas lícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário
    OBS: o lícito se refere à busca por economia no pagamento do tributo; já o ilícito se refere a condutas abusivas e ineficazes.

    FATO GERADOR:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
    negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    CLASSIFICAÇÃO DO FATO GERADOR QUANTO À PERIODICIDADE

    INSTANTÂNEO: é o que se concretiza em um único ato. Ex..: a venda de um imóvel com pagamento à vista é fato gerador do ITBI;
    PERIÓDICO: é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS - apuração mensal;
    CONTÍNUOS E CONTINUADOS: são aqueles que levam um período para se completarem. No Brasil, geralmente, é de um ano. Ocorrem com impostos sobre o patrimônio. Ex.: ITR, IPTU e IPVA;
    COMPLEXOS E COMPLEXIVOS: são aqueles constituídos por vários fatos jurídicos que, somados ao final do período, compõem um só fato gerador. Ex.: IR.


    SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Chama-se de sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN, a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210).

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


    SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    O sujeito passivo da obrigação principal é aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, sendo titular do dever jurídico de observar a conduta prescrita na norma jurídica tributária ou da responsabilidade de suportar os efeitos de seu não cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210) (grifou-se).

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.