LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA –
LANÇAMENTO/NOTIFICAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA X COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Capacidade Tributária é a de fiscalizar, arrecadar e executar tributos, não necessariamente correspondente ao
- poder de tributar;
- A Competência tributária é o poder de legislar e criar os tributos.
- Não são a mesma coisa mesma coisa!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
- Situação em abstrato;
- Situada no plano da abstração;
- Inicial a formação da relação tributária;
- Ex.: pensar em comprar um veículo automotor.
CONCEITO E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Sujeito ativo;
- Sujeito passivo;
- Dever;
- Crédito;
- Objeto.
- Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
- § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
- § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
- § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
- Principal:• Obrigação de pagar;
- Quantia certa ou liquidável;
- Oriunda da ocorrência do fato gerador;
- Acessória (ou instrumental):
- Obrigação de fazer/não fazer de caráter residual;
- Não possui forma específica;
- Oriunda da determinação legal, podendo ser independente do fato gerador da obrigação principal;
- Obrigações de terceiros (art. 197, CTN);
- Ex: emitir notas fiscais, escriturar operações, elaborar declarações etc.
FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
FATO GERADOR
- Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
- I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;
- parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
- praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp no 104, de 2001).
FATO GERADOR E NORMA GERAL ANTIELISÃO E PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Evasão: uso de formas ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
Elisão: Uso de formas lícitas ou ilícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário;
Elusão: Abuso de formas lícitas para evitar a obrigação tributária ou para reduzir o valor do crédito tributário
OBS: o lícito se refere à busca por economia no pagamento do tributo; já o ilícito se refere a condutas abusivas e ineficazes.
FATO GERADOR:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CLASSIFICAÇÃO DO FATO GERADOR QUANTO À PERIODICIDADE
INSTANTÂNEO: é o que se concretiza em um único ato. Ex..: a venda de um imóvel com pagamento à vista é fato gerador do ITBI;
PERIÓDICO: é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS - apuração mensal;
CONTÍNUOS E CONTINUADOS: são aqueles que levam um período para se completarem. No Brasil, geralmente, é de um ano. Ocorrem com impostos sobre o patrimônio. Ex.: ITR, IPTU e IPVA;
COMPLEXOS E COMPLEXIVOS: são aqueles constituídos por vários fatos jurídicos que, somados ao final do período, compõem um só fato gerador. Ex.: IR.
SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Chama-se de sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN, a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210).
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O sujeito passivo da obrigação principal é aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, sendo titular do dever jurídico de observar a conduta prescrita na norma jurídica tributária ou da responsabilidade de suportar os efeitos de seu não cumprimento. (Machado Segundo, 2019, p. 210) (grifou-se).
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.